Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2022 – GP

Dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para a seleção e o provimento de cargos de gestores escolares: Diretores, Vice-diretores e Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Lajes/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições:

CONSIDERANDO que os cargos de gestores escolares (diretores, vice-diretores e coordenadores pedagógicos) classificam-se como cargos em comissão, cujo provimento é competência exclusiva do Chefe do Executivo, conforme os Artigos 2º; 37 e 84 da Constituição Federal, haja vista que é da competência do Chefe do Executivo a direção superior da administração pública;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, (STF) em sete oportunidades (ADIn no 606-1/PR, Representação no 1.473/SC, ADIn; no 244-9/RJ; ADIn no 387-9/RO, ADIn no 573-1/SC, ADIn no 578-2/RS e ADIn no 640-1/MG), já declarou inconstitucionais os artigos de leis estaduais ou de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos do ensino público;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo 206, VI, que trata do princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica Nacional – LDB, em seus artigos 64 e 67;

CONSIDERANDO o Parecer nº 4/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC – Diretor Escolar).

CONSIDERANDO a Lei Municipal 531/2011 na totalidade do seu capítulo V que trata da gestão democrática no âmbito municipal com a efetiva participação da Comunidade Escolar e dos Conselhos Escolares;

 

DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídos os seguintes critérios técnicos de mérito e desempenho para a seleção e o provimento de cargos de gestores escolares: Diretores, Vice-diretores e Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino:

I – Exclusivamente para o cargo de Diretor de Unidade Escolar: Formação profissional em nível superior em Cursos e Instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II – Perfil profissional de Gestão Escolar, com base na Dimensão Político institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;

III – Para o cargo de Diretor de Unidade Escolar e os demais cargos (Vice-diretores e Coordenadores pedagógicos) se exige: Participação em Formações continuadas da área da gestão escolar, como Cursos para formação de Gestores; Treinamentos para Lideranças; Fóruns, Congressos e Seminários oferecidos de forma presencial ou virtual pela rede municipal de educação e por outras instituições credenciadas, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades tais como: liderança na gestão ou direção escolar; responsabilidade administrativa referente à organização escolar; entendimento da gestão democrática na escola; entendimento da gestão pedagógica e curricular da escola; entendimento sobre a aplicação adequada dos recursos financeiros destinados à escola; entendimento sobre a gerência e o zelo do patrimônio da escola; conduta ética na relação interpessoal e profissional e proatividade na resolução de conflitos.

IV – Apresentação de Plano de Gestão Escolar, contemplando os aspectos administrativo e pedagógico, que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas e do cumprimento da gestão democrática com a efetiva participação da comunidade escolar, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem.

Art. 2º. A designação para o cargo de Gestores Escolares permanecerá sendo realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observando, nas pessoas a serem selecionadas para estes cargos, os cumprimentos dos critérios técnicos de mérito e desempenho descritos acima.

Art. 3º. A observação dos indicadores educacionais, tais como: índice de aprovação e reprovação de estudantes, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; também serão considerados para avaliação do efetivo cumprimento do Plano de Gestão Escolar para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) Escolar na continuidade da ocupação do cargo.

Art. 4º. As metas estabelecidas no Plano de Gestão Escolar e os indicadores de avaliação interna serão verificadas anualmente pela Equipe Pedagógica e Administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Lajes, RN e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados divulgados pelo INEP.

Art. 5º – A observância e a avaliação dos critérios técnicos de mérito e desempenho para os Gestores Escolares entrarão em vigência a partir de Janeiro de 2023.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de setembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo