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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 001/2022

Inclui o § 3º ao Art. 6º da Lei Municipal 861/2020, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica incluído o § 3º ao Art. 6º da Lei Municipal 861/2020, constando a seguinte redação:

 

“§ 3º – Nenhum servidor aposentado ou pensionista do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes–PREVLAJES terá seu benefício menor que um salário mínimo vigente, havendo para tanto, se necessário, após os cálculos estabelecidos na EC 103/2019, uma complementação por parte do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes–PREVLAJES para atingimento do valor. ”

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2022.

 

Atenciosamente,

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

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