ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 897/2021 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Estima a receita e fixa a despesa do município de lajes, estado do rio grande do Norte, para o exercício financeiro de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes para exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2° – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ 56.757.244,00 (cinquenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ 3.805.685,00 (três milhões oitocentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), perfazendo um total líquido de R$ 52.951.559,00 (cinquenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais).
Art. 3° – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4° – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5° – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada R$ 52.951.559,00 (cinquenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), desdobradas nos seguintes agregados.
I. Orçamento Fiscal, em R$ 31.846.139,00 (trinta e um milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e trinta e nove reais).
II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 21.105.420,00 (vinte e um milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e vinte reais).
Art. 6° – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7° – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no
Anexo VI desta Lei.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8° – Fica o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I. Anulação parcial ou total de dotações;
II. Incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço;
Parágrafo único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9° – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
II. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;
III. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2021, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
Título III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10° – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11° – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos legais.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 12° – Fica o Poder Executivo mediante autorizado do Legislativo a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 13° – Fica o Poder Executivo mediante autorizado do Legislativo a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14° – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 15° – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de dezembro de 2021.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal