Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).
Secretário (a): Raimundo Manoel da Silva.
Chefe de Gabinete: Jaccson Matheus Lourenço da Cruz
- Gestores;
Gestores(as) Pedagógicas da Educação:
Francisca Cristiane C. da Silva (Gestora Pedagógica da Educação Infantil).
Thaize Milena Andrade Nascimento (Gestora Pedagógica do Ensino fundamental).
Coordenador de Transportes Escolar: Cláudio Vasconcelos Viana.
Coordenadora do Censo Escolar e frequência: Maria Adriana.
Coordenadora de merenda Escolar: Risalva Faustino Cavalcante.
Coordenadora Administrativa: Jaira Kalina Alves da Cunha.
Coordenador Administrativo: Gilberto Pereira de Lima.
Coordenadora de Informática: Edigelza de Abreu.
Coordenadora de Arquivos das Escolas desativadas: Annara Maria de Melo Costa.
Coordenador de Almoxarifado e estoque: Domingos Felipe Porfirio de Melo.
Psicóloga (efetiva): Deyse Naama Dantas da Silva.
Psicóloga (Processo Seletivo): Fernanda Raquel Nunes da Costa Araújo.
Nutricionista (efetiva): Eloiza Costa Pinto.
Nutricionista (Processo Seletivo): Júlia Gabrielly de Souza.
Assistente Social (Processo seletivo): Larissa Pessoa de Oliveira.
Pedagogo (efetivo): José Thomaz de Oliveira Filho.
Motorista ( Empresa Clarear): Manoel Martins Filho.
Motorista (Empresa Clarear): Danniellyson Adecksandro dos Santos Rocha.
Agente Administrativo (Clarear): Francisca Teixeira da Rocha.
EMAIL: semec@lajes.rn.gov.br
FALE CONOSCO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Seg-Sex; 07h00 às 13h00.
Telefone: (84)3532-2627 / 3532-2197
Endereço: Tv. Raimundo Melo, 70, Lajes – RN, 59535-000
Lei nº 935, de 30 de dezembro de 2022.
Seção IX
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Educação garantir o acesso da população à educação básica e manter a rede pública municipal de ensino, além de promover ações articuladas com os demais entes federados relacionados à educação e supervisionar instituições públicas da rede municipal de educação; elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoraria da qualidade do ensino, da modernização pedagógica e da capacitação do quadro técnico da educação municipal; desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação integral e formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas municipais de educação.