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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2022

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2022 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO, CONFECCIONADOS / ADAPTADOS SOB PRESCRIÇÃO / MEDIDA, DESTINADOS AOS PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, ASSISTIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAJES/RN.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica acerca de Recurso Administrativo interposto pela empresa BOM PORTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS E MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR EIRELI – EPP, em face do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 012/2022 que visa a contratação de empresa para fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção confeccionados/adaptados sob prescrição/medida, destinados aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, assistidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Lajes/RN. A impugnação foi protocolizada no dia 03 de março de 2022, sendo que a data e horário marcado para a abertura do certame é 09 de março de 2022, portanto, nos termos do art, 41, §2º, é considerada tempestiva.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Segundo consta na peça impugnativa, a razão principal do descontento da licitante está relacionada às exigências constantes nos itens 13/14/15/16/17/19 e 20 do edital licitatório.

A grande insurgência da impugnação consiste na exigência em alguns itens de marcas específicas, bem como o prazo exíguo para entrega dos itens, os quais seriam fornecidos sob medida.

Frente aos questionamentos trazidos pelo impugnante, é imprescindível destacarmos que o ordenamento jurídico pátrio veda exigência que não possua relação com o objeto a ser licitado e que venha, eventualmente, a prejudicar o caráter competitivo do certame, conforme determina o artigo 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, vejamos:

 

Art. 3º […]

§1º É vedado aos agentes públicos:

I – I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

Quanto à impugnação especificamente, se apresenta com de necessário destaque a menção às previsões contidas no artigo 15, §7º, I, da Lei 8.666/93, o qual dispõe que:

 

Art. 15. […]

§7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

[…]

 

O eventual desrespeito às previsões legais supra constitui em violação ao princípio da ampla competitividade, de modo que esta assessoria sugere que seja acatado o pedido de remoção da especificação de marcas, aparentando, ainda, pelas considerações expostas pelo impugnante, ser necessária reavaliação quanto ao prazo de entrega dos bens a serem fornecidos.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conforme parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica deste município, opina pelo conhecimento da impugnação ao edital, formulada pela empresa Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar EIRELI EPP, em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 012/2022, para no mérito opinar pela procedência total das alegações e pedidos formulados pela Impugnante, sendo alterados os Termos de Referência que municiam o Edital, para que não constem exigências de marcas específicas, bem como que seja analisada a alteração do prazo de entrega devido a particularidade do fornecimento das próteses.

Outrossim, considerando que as exigências a serem suprimidas interferem na formulação da proposta, nos termos do § 4º, do artigo 21, da Lei 8.666/93, será realizada a republicação do edital com as devidas alterações, reabrindo-se os prazos inicialmente estabelecidos no edital.

Lajes/RN, 07 de março de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

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