ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 936/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – O caput do art. 1º da Lei Municipal n. 514/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda Pública do Município de Lajes, neste Estado, suas autarquias e fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte salários mínimos.
Art. 2º. – Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei Municipal n. 514/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – Sessenta salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;
II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham sido reconhecidos pelo Poder Judiciário como crédito de natureza alimentícia.
Parágrafo único. Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente.”
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário
Registre. Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de janeiro de 2023.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal