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            "data_publicacao": "19/06/2023",
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            "ementa": "ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02/2023-CGM ESTABELECE NORMA REGULAMENTAR QUANTO A ORDEM DE PAGAMENTOS DE DESPESA PÚBLICA REALIZADA PELOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE LAJES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por […]",
            "conteudo": "<p><strong>ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE</strong><br>\n<strong>PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES</strong></p>\n\n<p><strong>GABINETE DO PREFEITO</strong></p>\n<hr>\n\n<p>INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02/2023-CGM</p>\nESTABELECE NORMA REGULAMENTAR QUANTO A ORDEM DE PAGAMENTOS DE DESPESA PÚBLICA REALIZADA PELOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE LAJES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.\n<p> </p>\n<p><b>A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO,</b> no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente a disposição contida no inciso IV, do art. 9º, da Lei nº 1.326, de 29 de janeiro de 2007.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CONSIDERANDO</b> as atribuições institucionais da Controladoria Geral do Município, no exercício do controle interno dos atos praticados pela Administração Pública Municipal nos termos dos art. 70 e 74, da Constituição Federativa da República do Brasil de 1998, e tendo em vista as disposições contidas na Resolução nº 032/2016-TCE/RN, de 1º de novembro de 2016;</p>\n<p><b>CONSIDERANDO</b> a necessidade de uniformização de procedimentos para a instrumentalização processual; e</p>\n<p><b>CONSIDERANDO, </b>ainda, a imprescindibilidade de atualizar normativos técnicos que norteiam as ações de controle a cargo dos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, a teor da disposição contida no artigo 141, c/c inciso IV, do art. 19, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.</p>\n<p> </p>\n<p><b>RESOLVE:</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art. 1º</b> A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos de obrigações de natureza contratual e onerosa firmados pelo Município de Lajes/RN, com vistas ao cumprimento ao art. 141, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o pagamento das obrigações contratuais deverá obedecer para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:</p>\n<p>I- fornecimento de bens;</p>\n<p>II- locações;</p>\n<p>III- prestação de serviços;</p>\n<p>IV- realização de obras.</p>\n<p>§1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.</p>\n<p>§2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.</p>\n<p><b>Art</b>. <b>2º </b>A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos,<b> </b>a liquidação de despesa.</p>\n<p>§1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.</p>\n<p>§2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.</p>\n<p>§3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.</p>\n<p>§4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.</p>\n<p>§5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º, do art. 138 e no art. 149, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para este grupo, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.</p>\n<p>§6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o <i>caput</i> deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.</p>\n<p>§7º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art</b>. <b>3º</b> O estabelecimento do procedimento de liquidação da despesa iniciar-se-á a partir do protocolamento por parte do credor da solicitação de cobrança, efetuado junto a setor competente definido no âmbito de cada unidade gestora e, obrigatoriamente, identificado em cláusula do instrumento de contrato, ao qual competirá a efetivação imediata do lançamento do beneficiário do documento de cobrança na lista geral e/ou específica de credores que protocolaram documentos de cobrança.</p>\n<p><b>Parágrafo único.</b> A solicitação de cobrança de que trata o <i>caput </i>será acompanhada de nota fiscal, fatura ou documento equivalente, além de qualquer outra espécie de documentação porventura exigida no instrumento contratual.</p>\n<p><b>Art</b>. <b>4º </b>Devidamente autuada, a solicitação de cobrança protocolada deve ser encaminhada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ao setor de gestão orçamentário-financeira para que este proceda ao registro contábil da fase da despesa “em liquidação” no respectivo sistema orçamentário, financeiro e contábil do jurisdicionado.</p>\n<p><b>Art</b>. <b>5º</b> Tão logo efetuado o registro contábil a que se refere o artigo anterior, o setor de gestão orçamentário-financeira irá identificar o responsável pela gestão do contrato, encaminhando-lhe a documentação apresentada pelo credor, devidamente acompanhada da cópia da correspondente nota de empenho, para fins de liquidação da despesa.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO III – PRAZOS PARA A LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art</b>. <b>6º</b> Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI, do art. 92, da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021.</p>\n<p><b>Parágrafo único. </b>Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95, da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.</p>\n<p><b>Art. 7º</b> Os prazos de que trata o art. 6º serão limitados a:</p>\n<p>I- de até 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;</p>\n<p>II- de até 10 (dez) dias úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.</p>\n<p>§1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.</p>\n<p>§2º O prazo de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser excepcionalmente prorrogável, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.</p>\n<p>§3º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I, <i>caput,</i> deste artigo.</p>\n<p>§4º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.</p>\n<p>§5º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.</p>\n<p><b>Art</b>. <b>8º</b> Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.</p>\n<p>§1º A eventual perda das condições de que trata o <i>caput</i> não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.</p>\n<p>§2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.</p>\n<p>§3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.</p>\n<p>§4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV, do art. 139, da Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021.</p>\n<p><b>Art.</b> <b>9º</b> As cobranças devem ser realizadas a partir da data do adimplemento da obrigação contratual ou do transcurso de etapa ou de parcela, desde que previsto e autorizado o parcelamento da prestação, em conformidade com o cronograma de execução e o cronograma financeiro.</p>\n<p>§1º O instrumento convocatório da licitação e/ou o termo de contrato estabelecerão plano, metodologia, instrumentos, condições e prazos para o exercício da fiscalização e certificação da prestação contratada, notadamente com referência à estipulação de prazo para a liquidação da despesa e à indicação do responsável pelo atesto;</p>\n<p>§2º Nos casos em que houver necessidade de designar mais de um responsável pelo atesto, todos deverão ser indicados no instrumento convocatório da licitação, e/ou no termo de contrato e /ou portaria de designação;</p>\n<p>§3º Quando a “ordem de compra” ou “ordem de execução de serviços” figurar no processo de despesa em substituição ao instrumento contratual, por força do disposto no <i>caput,</i> art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tais documentos deverão estabelecer o responsável pelo atesto ou deverá ser realizada publicação em diário oficial do município com a(s) devida(s) nomeação(ões);</p>\n<p><b>Art. 10</b> O gestor de contratos responsável pelo atesto da pertinente despesa, devidamente auxiliado pelo fiscal do contrato e/ou servidor do setor financeiro, quando houver, adotará as providências necessárias para a conclusão da etapa de liquidação.</p>\n<p><b>Art. 11</b> Ocorrendo qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação ou quando o contratado for notificado para sanar as ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada, a respectiva cobrança perante a unidade administrativa contratante será tornada sem efeito, com a consequente exclusão da lista classificatória de credores.</p>\n<p><b>Parágrafo único.</b> O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reiniciada a contagem do prazo de liquidação oponível à unidade administrativa contratante.</p>\n<p><b>Art. 12 </b>Não serão pagos créditos, ainda que certificados, enquanto houver outro mais bem classificado, custeado pela mesma fonte de recursos.</p>\n<p><b>Parágrafo único.</b> Havendo créditos certificados e não pagos em virtude de mora exclusiva da Administração Pública na certificação de obrigação mais bem classificada, o gestor do contrato e/ou o respectivo fiscal adotarão as providências necessárias à regularização do fluxo de pagamentos.</p>\n<p><b>Art. 13 </b>Havendo recursos disponíveis para solver obrigação de natureza contratual e onerosa que esteja na ordem de classificação é vedado o pagamento parcial de crédito.</p>\n<p><b>Parágrafo único. </b>O pagamento parcial será permitido se houver indisponibilidade financeira para o pagamento integral, hipótese em que o saldo a pagar permanecerá na mesma ordem de classificação.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO IV – DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art. 14</b> Não se sujeitarão às disposições desta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes de:</p>\n<p>I- suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;</p>\n<p>II- remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;</p>\n<p>III- contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel, Imprensa Oficial, Internet e Serviço Postal (Correios), conforme disposto no art. 141, de § 1º, inciso II a V, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;</p>\n<p>IV- obrigações tributárias; e</p>\n<p>V- outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO V – ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art</b>. <b>15</b> A ordem cronológica poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao Órgão de Controle Interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:</p>\n<p>grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;</p>\n<p>pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;</p>\n<p>pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;</p>\n<p>pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;</p>\n<p>pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional;</p>\n<p>decisão judicial; e</p>\n<p>decisão do Tribunal de Contas que determine a suspensão de pagamento.</p>\n<p>§1º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no<i>caput</i>deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.</p>\n<p>§2º Deverá ser disponibilizado, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO VI – DOS RESTOS A PAGAR</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art. 16</b> Com referência às despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, que venham a ser inscritas em Restos a Pagar, para efeito de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, deverá ser observado o que se segue:</p>\n<p>I- as despesas inscritas como restos a pagar processados, observada a estrita ordem cronológica das suas correspondentes liquidações, terão prioridade de pagamento sobre as que venham ser liquidadas no decorrer do exercício seguinte à efetiva inscrição; e</p>\n<p>II- toda despesa registrada em restos a pagar não processados terá como marco inicial para observância da ordem cronológica de pagamento a sua efetiva liquidação.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO VII – DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art. 17</b> Cada unidade gestora, à luz do § 1<u>o</u>, inciso II, art. 48, e inciso I, 48-A, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica obrigada a assegurar a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, em meios eletrônicos de acesso público, de informações pormenorizadas acerca da execução orçamentária e financeira da despesa, no que concerne aos atos praticados para a observância da ordem cronológica de pagamentos, nos termos das diretrizes traçadas na presente Instrução Normativa.</p>\n<p><b>Parágrafo único. </b>Afora o cumprimento da determinação contida no <i>caput</i>, até o décimo dia de cada mês, deverá se dar no Portal da Transparência a disponibilização da “lista de exigibilidades” relativa ao mês anterior, da qual haverá de constar, por fonte de recursos, e com relação a cada contratação, no mínimo, as seguintes informações:</p>\n<p>I- número do correspondente processo administrativo;</p>\n<p>II- identificação acerca do contrato administrativo objeto de pagamento;</p>\n<p>III- identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato;</p>\n<p>IV- data de vencimento da obrigação a ser paga;</p>\n<p>V- identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único;</p>\n<p>VI- número do documento de cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo;</p>\n<p>VII- data da emissão da “Liquidação”;</p>\n<p>VIII- valor da liquidação;</p>\n<p>IX- data do efetivo pagamento;</p>\n<p>X- valor efetivamente pago;</p>\n<p>XI- nome e número do CPF/CNPJ do credor;</p>\n<p>XII- nome e número do CPF do ordenador de despesas responsável pelo pagamento; e</p>\n<p>XIII- indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.</p>\n<p><b>Art. 18</b> A Controladoria Geral do Município, poderá, em qualquer fase do processo, realizar auditorias nos processos de pagamento através de amostras, com quantidades e intervalos a serem definidos no momento do início das atividades, ou conforme o Plano Anual de Auditoria.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art. 19</b> Os casos omissos ou que suscitam dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município.</p>\n<p><b>Art. 20 </b>Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, ressalvado o Capítulo III, que entrará em vigor em 15 (quinze) dias.</p>\n<p> </p>\n<p>Lajes/RN, 19 de junho de 2023.</p>\n<p> </p>\n<p> </p>\n<p><b><i>BRENA CHRISTINA FERNANDES DOS SANTOS</i></b></p>\n<p><b><i></i></b> </p>\n<p>Controladora Geral do Município</p>\n\n<a href=\"https://lajes.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=36&amp;print=pdf#038;per_page=100&amp;status=publish&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img src=\"https://lajes.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/images/pdf.png\" alt=\"image_pdf\" title=\"Ver PDF\" loading=\"lazy\"></a><a href=\"https://lajes.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=36&amp;print=print#038;per_page=100&amp;status=publish&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img src=\"https://lajes.rn.gov.br/transparente/index/wp-content/plugins/pdf-print/images/print.png\" alt=\"image_print\" title=\"Conteúdo de impressão\" loading=\"lazy\"></a>",
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